Apesar do recuo do governo em relação a um dos aumentos nas alíquotas do IOF, com a publicação do Decreto nº 12.466/2025, que alterou o Decreto nº 6.306/2007 (Regulamento do IOF), a partir de 23/05 as transações sujeitas ao tributo passaram a ser afetadas com alíquotas maiores.
IOF/Câmbio – Principais alterações
Operações com cartão de crédito, débito e pré-pagos, por exemplo, passam a ser tributados a 3,5% pelo IOF/Câmbio; um pequeno aumento em relação à então alíquota de 3,38%, mas que interrompe o plano que havia sido adotado em 2022, pelo governo anterior, de redução gradativa de tributação destas operações (a intenção era de zerar a alíquota até 2029, mas agora as coisas mudaram haja vista que, mesmo o dispositivo legal que expressava este compromisso firmado pelo Brasil com a OCDE, foi revogado (art. 15-C do Decreto nº 6.306/2007).
As operações envolvendo contas internacionais com saldo em dólar (características das fintechs), tiveram majoração expressiva. As incidências passam dos atuais 1,1% para 3,5% a partir do dia 23/05 quando entraram em vigor estas novas regras.
Também os aportes em planos de previdência e transações de recursos entre empresas também tiveram aumento (dos atuais 3,38% para 3,5%).
Recuo do Governo
O IOF cobrado no envio de recursos de fundos brasileiros para a realização de investimentos no exterior vão permanecer sendo tributados à alíquota zero (havia intenção de aumento de 0% para 3,5%, que chegou a ser incluído no decreto publicado, mas que, devido à repercussão negativa, foi rapidamente retirado pelo Governo).
Risco sacado – inclusão no rol de operações sujeitas à incidência do IOF/Crédito
Uma alteração que surpreendeu e que certamente irá gerar bastante discussão, inclusive jurídica, foi a conceituação de as operações de antecipação de pagamentos a fornecedores e demais financiamentos a fornecedores (“forfait” ou “risco sacado”) passam a ser consideradas, ao menos para fins de incidência do IOF/Crédito, como operações de crédito, a partir de 1º de junho de 2025.
Os bancos vão ficar responsáveis pela retenção e recolhimento do tributo. Assim, para mutuários pessoas jurídicas, por exemplo, a incidência sobre as operações de crédito será de 0,95% fixo + 0,0082% ao dia, podendo chegar a até 3,95% ao ano.
Vide quadro geral das hipóteses de incidências do IOF/Crédito:
Mutuário | Alíquotas |
Pessoa jurídica | 0,95% fixo + 0,0082% ao dia. Máximo = 3,95% ao ano. |
Simples Nacional até R$ 30 mil | 0,95% fixo + 0,00274% ao dia. Máximo = 1,95% ao ano. |
MEI até R$ 30 mil | 0,38% fixo + 0,00274% ao dia. Máximo = 1,38% ao ano. |
Pessoa física | 0,38% fixo + 0,0082% ao dia. Máximo = 3,37% ao ano. |
IOF/Seguros
Outra seara afetada pelas alterações trata da incidência do IOF sobre operações de seguro à alíquota de 5%. obre aportes em plano de seguro de vida com cobertura por sobrevivência, quando a somatória dos aportes no mês ainda que para planos de segurados distintas supere R$50.000,00 (montantes menores que estes permanecem isentos).
Dada a majoração, do ponto de vista prático, é importante que as empresas acessem suas operações avaliando os impactos que devam ser levados em considerações em suas projeções e mesmo reportes (como as demonstrações financeiras, por exemplo), dado que para algumas atividades os efeitos podem ser relevantes.
A questão da legalidade da extensão da incidência do IOF sobre operações que, do ponto de vista de mercado, não são tratadas como de crédito (“forfait” ou “risco sacado”), por exemplo, suscitará potencialmente a avaliação, inclusive, do time jurídico das empresas.