A promulgação da Lei Complementar 224/2025 em dezembro de 2025 marca uma mudança de abordagem bastante significativa do ponto de vista de planejamento tributário. A LC 224/2025 altera diretamente o regime de lucro presumido, ao classificar o regime de lucro presumido como um “incentivo fiscal” sujeito à redução, o que modifica a lógica tradicional desse regime tributário.
A nova norma traz desafios adicionais para as médias empresas que se utilizam deste regime, implicando em perda de atratividade da presunção de base de cálculo para fins de apuração do imposto de renda (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL).
Das mudanças no “Lucro Presumido” como conhecemos
A classificação do lucro presumido como um benefício fiscal pela LC 224/2025 implica para as empresas que adotam o regime de tributação, num risco de que a opção pela adoção deste método de apuração não seja mais um direito garantido, mas um incentivo “revisável” pelas autoridades ao sabor das políticas econômicas de momento.
Esse enquadramento como incentivo fiscal tensiona a previsibilidade jurídica que historicamente sustentava o lucro presumido.
A partir das novas regras, as empresas com faturamento superior a R$ 5 milhões/ano terão um acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção (aumento da base de cálculo para IRPJ e CSLL), gerando um impacto direto na margem de lucro.
Assim, a vantagem de não precisar contabilizar despesas dedutíveis torna-se menos vantajosa frente ao novo custo de conformidade e ao aumento da base de cálculo.
Reflexos Estratégicos para Empresas
Revisão do Planejamento Tributário: Empresas no limiar dos R$ 5 milhões de faturamento devem recalcular a viabilidade do regime. O lucro real pode se tornar mais vantajoso, especialmente se a empresa tiver despesas operacionais elevadas. A comparação entre lucro presumido e lucro real passa a exigir simulações mais detalhadas para 2026.
Impacto no Fluxo de Caixa: A majoração dos impostos incidirá sobre o faturamento, reduzindo o caixa disponível.
Atenção às Exceções: A LC 224/2025 não afeta benefícios constitucionais como a Zona Franca de Manaus e a Cesta Básica Nacional, o que exige uma análise setorial minuciosa.
O “Gatilho” dos R$ 5 Milhões e a Majoração da Base de Cálculo
O ponto central da LC 224/2025 é a criação de um acréscimo nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL:
- Regra de Incidência: O aumento aplica-se à parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões.
- Cálculo do Reajuste: Não se trata de somar 10 pontos percentuais, mas sim de aplicar um acréscimo de 10% sobre o percentual de presunção existente. Por exemplo, uma prestadora de serviços com presunção de 32% passará a aplicar 35,2% (32% + 3,2%) sobre o que exceder o limite estabelecido.
Redução Linear de Incentivos – Cronograma de Mudanças (2026)
Além da mudança na base de cálculo, a lei estipula uma redução linear de 10% em diversos benefícios fiscais federais, conforme regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025.

As mudanças não são imediatas, respeitando os princípios da anterioridade:
1º de janeiro de 2026: Efeitos para IRPJ e Imposto de Importação (já em vigor).
1º de abril de 2026: Efeitos para CSLL, PIS/Cofins e contribuições previdenciárias.
O cronograma reforça a necessidade de planejamento tributário antecipado para o exercício de 2026.
Reflexos no Planejamento Tributário e Fluxo de Caixa
A atratividade do Lucro Presumido, historicamente baseada na simplicidade e na carga tributária menor para margens de lucro elevadas, está sob xeque.
- Perda de Competitividade: Empresas com faturamento próximo ao teto de R$ 78 milhões sentirão o maior peso, pois a alíquota efetiva final subirá consideravelmente sem que a alíquota nominal tenha sido alterada.
- Necessidade de Reavaliação: O regime do Lucro Real pode passar a ser uma alternativa mais viável, em especial para empresas com margens líquidas reais inferiores às novas presunções majoradas.
Conclusão
Em resumo, a LC 224/2025 tensiona a leitura clássica do lucro presumido, forçando uma modernização nas finanças de médias empresas. O cenário para 2026 exige uma postura proativa, onde o time responsável pelas estratégias fiscais deverá atuar não apenas na conformidade, mas na reestruturação do modelo de negócio para sobreviver à nova carga fiscal. Nesse contexto, a análise individualizada do enquadramento tributário torna-se essencial para mitigar riscos e preservar competitividade.
Autor: Charles Ferreira