Autor: Nilo Jr
Introdução
O mercado brasileiro de criptoativos vivencia um momento de profunda transformação regulatória, marcado pela transição de um ambiente de experimentação para um cenário de supervisão rigorosa. A recente decisão do Banco Central do Brasil (BCB), por meio do Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador (Copas), de punir severamente o Banco Topázio S.A. ilustra de forma inequívoca essa nova postura institucional.
Em 11 de maio de 2026, o Copas aplicou uma multa de R$ 16,2 milhões ao Banco Topázio e proibiu a instituição de realizar operações de câmbio relacionadas a criptoativos no mercado de balcão pelo período de dois anos. A sanção, fundamentada em falhas graves nos controles de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo (PLD/FT), sinaliza um alerta contundente para todas as instituições financeiras e prestadoras de serviços de ativos virtuais (PSAVs) que operam no país.
Este artigo analisa os contornos jurídicos e operacionais do caso Banco Topázio, detalha as normas regulatórias que embasaram a decisão e expande a discussão para as implicações sistêmicas no mercado regulado de criptoativos no Brasil, considerando o arcabouço normativo consolidado pelas Resoluções BCB.
Análise do Caso Banco Topázio
A punição aplicada ao Banco Topázio decorre de irregularidades identificadas em operações realizadas entre outubro de 2020 e setembro de 2021. Durante esse período, a instituição movimentou aproximadamente US$ 1,7 bilhão em operações de câmbio destinadas à compra de ativos virtuais, envolvendo 15 pessoas jurídicas.
A magnitude dessas operações é notável: elas representaram 63% das transferências de câmbio para o exterior e 47% das operações do mercado primário da instituição no período analisado. Essa concentração indicou ao regulador que a atividade com criptoativos não era marginal, mas sim parte estrutural do modelo de negócios do banco, elevando substancialmente o nível de risco sistêmico.
Falhas Identificadas pelo COPAS
O Copas identificou falhas estruturais agrupadas em três frentes principais:
- Avaliação da Capacidade Financeira: O banco não adotou procedimentos suficientes para verificar se a capacidade financeira dos clientes era compatível com os volumes bilionários movimentados.
- Procedimentos Cadastrais (KYC): Houve deficiência na identificação e qualificação dos terceiros beneficiados pelas operações, violando o princípio de Know Your Customer (Conheça seu Cliente).
- Gestão de Risco de PLD/FT: A instituição falhou em comunicar o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) sobre operações atípicas, uma obrigação central no combate à lavagem de dinheiro [1].
O colegiado considerou a conduta de natureza grave, enquadrando-a no artigo 4º, inciso IV, da Lei 13.506/2017, que trata de infrações capazes de afetar severamente a finalidade e a continuidade das atividades no Sistema Financeiro Nacional (SFN).
Penalidades Aplicadas
A tabela abaixo detalha as sanções aplicadas à instituição e aos seus administradores:
| Entidade/Indivíduo | Penalidade Pecuniária | Restrição Operacional/Profissional |
| Banco Topázio S.A. | Multa de R$ 16,28 milhões | Proibição de operar câmbio para criptoativos no mercado de balcão por 2 anos |
| Ademir Júlio Schenatto (ex-servidor BCB) | Multa de R$ 732 mil | Inabilitação para exercer cargos em instituições supervisionadas pelo BC por 5 anos |
| Alisson Forgiarini Ferreira | Multa de R$ 471 mil | Nenhuma |
| Haroldo Pimentel Stumpf | Multa de R$ 358 mil | Nenhuma |
A responsabilização individual dos administradores, incluindo a inabilitação de um ex-servidor do próprio BCB, demonstra a disposição da autarquia em punir não apenas a pessoa jurídica, mas também os executivos responsáveis pelas falhas de governança e controle.
O Arcabouço Regulatório e as Competências do BCB
A atuação do Banco Central neste caso não ocorre em um vácuo jurídico, mas é o resultado de um processo contínuo de construção de um arcabouço regulatório robusto para o mercado de criptoativos.
Lei 13.506/2017 e o COPAS
A Lei 13.506/2017 modernizou o processo administrativo sancionador nas esferas de atuação do BCB e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A norma ampliou o rol de penalidades e estabeleceu critérios mais claros para a dosimetria das sanções.
O Copas, instituído pela Resolução BCB nº 125/2021, é o órgão colegiado responsável por proferir decisões de primeira instância nesses processos. A atuação do comitê no caso Topázio reafirma sua competência para aplicar medidas restritivas severas quando identifica riscos à higidez do sistema financeiro.
O Marco Legal dos Criptoativos (Lei 14.478/2022)
A Lei 14.478/2022, conhecida como o Marco Legal dos Criptoativos, estabeleceu as diretrizes fundamentais para a prestação de serviços de ativos virtuais no Brasil. A lei definiu o conceito de ativo virtual e determinou que as prestadoras (PSAVs) só podem funcionar mediante prévia autorização de órgão da Administração Pública federal.
O Decreto nº 11.563/2023 regulamentou a lei, atribuindo expressamente ao Banco Central a competência para regular, autorizar e supervisionar as PSAVs, consolidando o papel da autarquia como o principal regulador desse mercado (ressalvadas as competências da CVM para ativos caracterizados como valores mobiliários).
A Regulação Infralegal: Resoluções de Novembro de 2025
O passo mais decisivo na estruturação desse mercado ocorreu em novembro de 2025, com a publicação de um pacote normativo pelo BCB:
- Resolução BCB nº 519/2025: Disciplina os processos de autorização para funcionamento das PSAVs, exigindo comprovação de capacidade econômico-financeira, origem lícita de recursos, governança robusta e infraestrutura tecnológica adequada.
- Resolução BCB nº 520/2025: Estabelece os requisitos para constituição e funcionamento, definindo três modalidades de PSAVs (intermediárias, custodiantes e corretoras) e impondo obrigações estritas de segregação patrimonial e gestão de riscos.
- Resolução BCB nº 521/2025: Altera as normas do mercado de câmbio para incluir expressamente a prestação de serviços de ativos virtuais, equiparando certas operações com criptoativos a operações de câmbio e capitais internacionais.
Essas resoluções, complementadas pela Instrução Normativa BCB 704/2026, consolidam a estratégia do BCB de impor controles ex ante rigorosos, reduzindo a probabilidade de falhas sistêmicas por meio da seleção prévia dos agentes habilitados a atuar no setor.
Implicações para o Mercado Regulado de Criptoativos
A decisão contra o Banco Topázio transcende o caso concreto e estabelece precedentes fundamentais para todo o ecossistema financeiro e de ativos virtuais no Brasil.
1. O Risco de Medidas Cautelares
O diretor de Fiscalização do BCB, Ailton Aquino, declarou explicitamente que a restrição comercial aplicada ao Banco Topázio servirá de modelo para outras companhias do setor. Mais alarmante para o mercado é a sinalização de que medidas cautelares semelhantes podem ser aplicadas a outras instituições mesmo antes da conclusão de um processo administrativo sancionador completo, caso o BC identifique riscos relevantes nas operações.
Isso significa que instituições com falhas evidentes em seus programas de PLD/FT podem sofrer suspensões imediatas de suas atividades, com impactos devastadores para seus negócios e reputação. O BCB já demonstrou essa disposição em outras áreas, como a suspensão cautelar de instituições de pagamento do sistema Pix (ex: Voluti, Brasil Cash e S3 Bank em 2025) devido a falhas de segurança.
2. A Centralidade do PLD/FT e KYC
O caso evidencia que a Circular BCB nº 3.978/2020, que dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos de PLD/FT, é o calcanhar de Aquiles para instituições que operam com criptoativos. A natureza pseudônima e transfronteiriça dos ativos virtuais exige mecanismos de monitoramento muito mais sofisticados do que os utilizados no sistema financeiro tradicional.
As instituições precisarão investir pesadamente em tecnologias de blockchain analytics para rastrear a origem e o destino dos fundos, além de aprimorar seus processos de onboarding (KYC) para identificar não apenas o cliente direto, mas os beneficiários finais das operações.
3. Integração ao Mercado de Câmbio
A Resolução BCB nº 521/2025 e a punição ao Banco Topázio deixam claro que o BCB enxerga as operações internacionais com criptoativos através das lentes do mercado de câmbio. A utilização de ativos virtuais como veículo para remessa de valores ao exterior sem o devido enquadramento cambial e tributário será duramente reprimida.
As PSAVs e os bancos que atuam como provedores de liquidez ou facilitadores de câmbio (BaaS – Banking as a Service) para corretoras de criptoativos precisarão garantir que todas as transações estejam perfeitamente alinhadas com a regulamentação de capitais internacionais.
4. Institucionalização e Concentração de Mercado
A exigência de controles robustos, auditorias, segregação patrimonial e capital mínimo (conforme a Resolução BCB 520/2025) tende a produzir efeitos estruturais no mercado. A elevação dos custos de conformidade (compliance) favorece organizações capitalizadas e profissionalizadas, criando barreiras de entrada para projetos em estágio inicial.
Como consequência, o mercado brasileiro de criptoativos deve passar por um processo de consolidação, com fusões e aquisições, resultando em um ecossistema mais institucionalizado, seguro para o consumidor, porém mais concentrado.
Expansão para Outras Instâncias: Cenários e Riscos
A análise do caso Banco Topázio não pode se limitar à esfera administrativa do BCB. A gravidade das condutas identificadas abre precedentes para desdobramentos em múltiplas instâncias, ampliando significativamente o risco jurídico para instituições financeiras e seus administradores.
Esfera Criminal
As falhas em PLD/FT identificadas pelo Copas podem configurar, em tese, infrações penais previstas na legislação brasileira. A Lei 9.613/1998, alterada pela Lei 14.478/2022, prevê aumento de pena de 1/3 a 2/3 quando os crimes de lavagem de dinheiro forem cometidos por meio da utilização de ativos virtuais. Ademais, a Lei 7.492/1986 (crimes contra o SFN) foi alterada para incluir expressamente as pessoas jurídicas que oferecem serviços referentes a operações com ativos virtuais no conceito de instituição financeira. Embora a decisão do Copas seja de natureza administrativa, os fatos apurados podem ser encaminhados ao Ministério Público Federal para eventual investigação criminal, especialmente diante do volume de US$ 1,7 bilhão em operações sem a devida qualificação dos beneficiários.
Esfera do Coaf e da Unidade de Inteligência Financeira
A ausência de comunicação de operações atípicas ao Coaf, conforme constatado pelo Copas, constitui infração autônoma que pode gerar sanções adicionais na esfera do próprio Conselho. O Coaf pode instaurar procedimentos administrativos independentes e aplicar multas específicas por descumprimento das obrigações de reporte, além de compartilhar informações com órgãos de persecução penal.
Esfera da CVM
Embora o caso Topázio envolva primariamente operações de câmbio, é relevante observar que determinados ativos virtuais podem ser classificados como valores mobiliários, atraindo a competência da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Caso alguma das 15 pessoas jurídicas envolvidas nas operações estivesse negociando tokens com características de valores mobiliários sem o devido registro, a CVM poderia instaurar procedimentos administrativos próprios, com penalidades adicionais.
Esfera Cível e Responsabilidade dos Administradores
A responsabilização individual dos administradores do Banco Topázio abre precedente para ações de responsabilidade civil movidas por acionistas, investidores ou terceiros prejudicados. A inabilitação de Ademir Júlio Schenatto por cinco anos demonstra que o BCB está disposto a utilizar todo o arsenal punitivo previsto na Lei 13.506/2017, incluindo a exclusão de profissionais do mercado financeiro.
Esfera Tributária e Cambial
A equiparação de operações com criptoativos a operações de câmbio, consolidada pela Resolução BCB 521/2025, pode gerar questionamentos sobre a incidência de IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) e sobre obrigações acessórias de declaração de capitais brasileiros no exterior. Instituições que facilitaram operações sem o enquadramento cambial adequado podem enfrentar autuações fiscais retroativas.
Quadro Normativo Consolidado
A tabela a seguir sintetiza o arcabouço regulatório aplicável ao mercado de criptoativos no Brasil, com destaque para as normas diretamente relacionadas ao caso Banco Topázio:
| Norma | Data | Objeto | Relevância para o Caso |
| Lei 9.613/1998 | 03/03/1998 | Lavagem de dinheiro e obrigações de PLD/FT | Base para obrigações de comunicação ao Coaf |
| Lei 13.506/2017 | 13/11/2017 | Processo administrativo sancionador do BCB | Fundamentação legal das penalidades aplicadas (art. 4º, IV) |
| Circular BCB 3.978/2020 | 23/01/2020 | Política e controles internos de PLD/FT | Norma violada pelo Banco Topázio (KYC, monitoramento, reporte) |
| Resolução BCB 125/2021 | 05/08/2021 | Criação do Copas | Órgão que proferiu a decisão sancionadora |
| Resolução BCB 131/2021 | 20/08/2021 | Rito do processo administrativo sancionador | Procedimentos seguidos no julgamento |
| Lei 14.478/2022 | 21/12/2022 | Marco Legal dos Criptoativos | Diretrizes para PSAVs e competências do regulador |
| Decreto 11.563/2023 | 13/06/2023 | Regulamentação da Lei 14.478 | Atribuição de competências ao BCB |
| Resolução BCB 519/2025 | 10/11/2025 | Autorização de funcionamento das PSAVs | Requisitos de entrada no mercado |
| Resolução BCB 520/2025 | 10/11/2025 | Constituição e funcionamento das PSAVs | Governança, segregação patrimonial, modalidades |
| Resolução BCB 521/2025 | 10/11/2025 | PSAVs no mercado de câmbio | Equiparação de operações cripto a câmbio |
| Res. Conjunta BCB/CMN 16/2025 | 28/11/2025 | Banking as a Service (BaaS) | Regulação de modelos de negócio facilitadores |
| Res. Conjunta BCB/CMN 18/2025 | 28/11/2025 | Qualidade de informações prestadas ao BCB | Obrigações de reporte e transparência |
| IN BCB 704/2026 | 02/02/2026 | Procedimentos de autorização das PSAVs | Detalhamento operacional dos processos |
Recomendações para Instituições e Profissionais de Compliance
Diante do cenário regulatório atual, as instituições financeiras e PSAVs que operam no mercado de criptoativos devem adotar medidas concretas para mitigar riscos:
A primeira e mais urgente providência é a realização de uma auditoria independente dos programas de PLD/FT, com foco específico nas operações envolvendo ativos virtuais. Essa auditoria deve avaliar a eficácia dos procedimentos de KYC, a qualidade dos cadastros, a adequação dos mecanismos de monitoramento de transações e a tempestividade das comunicações ao Coaf.
Em segundo lugar, as instituições devem implementar ferramentas de blockchain analytics capazes de rastrear a origem e o destino dos ativos virtuais transacionados, identificando carteiras associadas a atividades ilícitas, sanções internacionais ou jurisdições de alto risco.
A terceira recomendação envolve a revisão da governança corporativa, assegurando que os diretores responsáveis por PLD/FT, controles internos e gestão de riscos possuam autonomia, recursos e capacitação técnica adequados para exercer suas funções, conforme exigido pela Resolução BCB 520/2025.
Por fim, é essencial que as instituições mantenham programas de treinamento contínuo para suas equipes, mantendo-as atualizadas abordando as especificidades do mercado de criptoativos, as tipologias de lavagem de dinheiro associadas a ativos virtuais e as obrigações regulatórias vigentes.
Conclusão
A punição do Banco Topázio representa um marco divisório na história da regulação de criptoativos no país. A mensagem do regulador é clara e inequívoca: a inovação tecnológica não pode servir de escudo para a inobservância das regras fundamentais de integridade do sistema financeiro e de prevenção à lavagem de dinheiro.
O caso demonstra que o BCB está disposto a utilizar todo o arsenal regulatório à sua disposição, desde multas milionárias até a proibição de operações e a inabilitação de administradores, para assegurar a integridade do mercado financeiro. A possibilidade de aplicação de medidas cautelares sem a necessidade de um processo sancionador completo eleva exponencialmente o risco regulatório para todas as instituições do setor.
Para os profissionais de compliance que atuam no mercado regulado de criptoativos, o cenário exige uma revisão imediata e profunda das matrizes de risco de seus clientes. A conformidade regulatória deixou de ser um diferencial competitivo para se tornar uma condição de sobrevivência. As instituições que não adaptarem seus controles internos à nova realidade imposta pelo Marco Legal dos Criptoativos e pelas resoluções do BCB estarão sujeitas não apenas a multas milionárias, mas à exclusão sumária do mercado. O caso Topázio não é um episódio isolado; é o primeiro capítulo de uma nova era de supervisão rigorosa que redefinirá os contornos do mercado de ativos digitais no Brasil.