Resolução BCB nº 580/2026: Classificação de PSAVs como Tipo 3 e vedação ao Segmento 5 – Impactos prudenciais para o mercado de ativos virtuais

A Resolução BCB n° 580 de 1/7/2026, publicada em 1 de Julho de 2026, alterou as Resoluções BCB nº 436/2024 e nº 201/2022 para classificar as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais (PSAVs) e os conglomerados prudenciais por elas liderados como Tipo 3, vedar a prestação desses serviços para fins de opção pelo Segmento 5 (S5) e estabelecer a data de aplicação das novas regras prudenciais. É importante ressaltar que essa nova definição do Banco Central é uma exigência regulatória e não uma opcionalidade.

Trata-se de um movimento relevante de integração das PSAVs ao arcabouço prudencial do Sistema Financeiro Nacional, com elevação do nível de exigências de capital, governança, gestão de riscos e supervisão aplicáveis a essas instituições

A Resolução n° 580/2026 altera as Resoluções BCB n° 436/2024 e n° 201/2022

Em síntese, a norma endurece o enquadramento regulatório e prudencial das empresas que atuam com ativos virtuais, elevando os requisitos de capital, governança e supervisão aplicáveis a elas.

Aqui na CLA Brasil, mapeamos o que muda concretamente para cada tipo de instituição, quais são os riscos de auditoria e compliance envolvidos, e o que precisa ser feito agora.

O Novo Padrão de Enquadramento Regulatório e Prudencial e os Requisitos de Capital que o BCB instalou (Tipo 3 + vedação ao S5)

A norma produz dois efeitos principais e simultâneos:

  1. Classificação como Tipo 3:  As PSAVs e os conglomerados prudenciais liderados por elas passam a ser tratados como instituições do Tipo 3 para fins da Resolução BCB nº 436/2024. Isso implica maior rigor nos requisitos prudenciais (ex.: RWA, capital, liquidez, risco operacional/RWAOPAD, governança e estrutura de controles).
  2. Vedação ao Segmento 5 (S5): A norma estabelece a ausência de prestação de serviços de ativos virtuais como um requisito obrigatório para o perfil de risco simplificado do Segmento 5. Para instituições que já operam no S5 e prestam esses serviços, a observância a essa nova restrição é obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2027. Na prática, isso obriga as PSAVs de qualquer porte a migrarem para um regime prudencial mais robusto.

Impactos por Tipo de Instituição:

PSAVs puras (em atividade ou em processo de autorização):

  • Passam a estar sujeitas ao regime prudencial do Tipo 3. Precisarão revisar estrutura de capital, políticas de risco, governança e capacidade operacional para atender aos requisitos mais elevados. A vedação ao S5 elimina a possibilidade de enquadramento mais brando.

SCCs, SCTVMs e SDTVMs que pretendem oferecer serviços de ativos virtuais:

  • Essas instituições já autorizadas pelo BCB poderão atuar com ativos virtuais, mas deverão observar as limitações decorrentes da vedação ao S5 e os requisitos aplicáveis às atividades de intermediação e custódia de ativos virtuais (incluindo segregação patrimonial, Prova de Reservas e controles de PLD/FT). A norma reforça que a atividade com ativos virtuais não é compatível com o perfil de risco simplificado do S5.

A Racionalidade Econômica da Norma: As Alterações

O Banco Central está claramente sinalizando que a prestação de serviços de ativos virtuais exige estrutura de capital, governança e controles compatível com o perfil de risco de uma instituição Tipo 3. Não será mais possível operar com ativos virtuais sob o regime mais leve do Segmento 5. A medida busca reduzir assimetrias regulatórias e garantir que instituições que atuam nesse mercado tenham capacidade financeira e operacional adequada.

Prazos de Vigência e Transição

A Resolução BCB nº 580/2026 entra em vigor na data de sua publicação, em 1º de julho de 2026.

A partir de 1º de janeiro de 2027, as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais (PSAVs) singulares e os conglomerados prudenciais por elas liderados deverão observar integralmente as normas prudenciais aplicáveis às instituições do Tipo 3, conforme disposto no art. 5º da Resolução. Isso inclui os requisitos de capital, risco de crédito, risco operacional (RWAOPAD), liquidez, governança e estrutura de controles.

A vedação à prestação de serviços de ativos virtuais para fins de enquadramento no Segmento 5 (S5) produz efeitos a partir da entrada em vigor da norma. Instituições que já atuavam com ativos virtuais e estavam enquadradas no S5 não poderão mais utilizar esse regime simplificado para essa atividade.

Além disso, as PSAVs singulares e os conglomerados prudenciais liderados por elas deverão estar obrigatoriamente enquadrados no Segmento 4 (S4) até 30 de junho de 2028, independentemente de seu porte (mesmo que inferior a 0,1% do PIB) ou complexidade.

Durante o período de transição, as instituições devem utilizar o tempo disponível para ajustar sua estrutura de capital, políticas de risco, governança e capacidade operacional aos requisitos mais elevados do Tipo 3 e do Segmento 4. Não há previsão de prorrogação automática dos prazos estabelecidos. Instituições que não cumprirem os prazos estarão sujeitas às medidas e sanções prudenciais aplicáveis pelo Banco Central.

Conclusão: Roadmap Inegociável para 2027 e 2028

A Resolução BCB nº 580/2026 representa o momento em que o Banco Central encerra a fase de tratamento diferenciado e incorpora definitivamente as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais ao arcabouço prudencial do Sistema Financeiro Nacional. Ao classificar as PSAVs e os conglomerados por elas liderados como Tipo 3 e vedar a prestação de serviços de ativos virtuais para fins de enquadramento no Segmento 5, a norma elimina qualquer possibilidade de operação sob regime prudencial simplificado. O mercado que ainda operava com expectativas de flexibilidade regulatória agora se depara com prazos objetivos, requisitos de capital, governança e controles mais elevados, e a obrigatoriedade de enquadramento no Segmento 4 até junho de 2028.

A questão não é mais se sua empresa vai se adequar. É se vai se adequar a tempo.

Recomendações práticas

  • PSAVs em operação ou em fase de autorização: Avaliar o impacto da classificação como Tipo 3 no planejamento de capital, estrutura de conglomerado prudencial e políticas de risco e governança.
  • Instituições do SFN (SCCs, SCTVMs e SDTVMs): Revisar se a estratégia de entrada ou expansão em ativos virtuais atende a vedação ao S5 e dos requisitos adicionais de segregação, custódia e controles.
  • Todos os players: Mapear gaps de políticas, procedimentos e capacidade operacional para atender aos requisitos do Tipo 3 e preparar plano de adequação com cronograma claro.

A Resolução BCB nº 580/2026 marca mais uma etapa importante na consolidação do regime prudencial aplicável ao mercado de ativos virtuais no Brasil. O BCB está progressivamente equiparando o tratamento dessas instituições ao das demais participantes do Sistema Financeiro Nacional.

A CLA Brasil atua:

Transformamos essa complexidade em um plano de execução claro:

  • Diagnóstico de Gap Imediato: Identificamos quais das 31 normas prudenciais sua instituição já atende e onde estão os riscos críticos para 1º de janeiro de 2027.
  • Estruturação de Capital e Governança: Adequamos seu conglomerado para suportar as novas exigências de Patrimônio de Referência, evitando desenquadramentos que geram sanções.
  • Suporte ao Processo de Autorização: Suporte especializado para PSAVs em fase de autorização que precisam atualizar seus planos de negócios conforme as novas regras do Tipo 3.

Prepare sua instituição. Fale com nossos especialistas e inicie seu diagnóstico de impacto.

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